Decisão TJSC

Processo: 5004175-04.2025.8.24.0075

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6952580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004175-04.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A monocrática, constante no Evento 4, negou provimento ao recurso aviado por R. N. D. F., mantendo o desfecho proclamado pelo juízo de origem, por intermédio do qual o decisório havia julgado improcedentes os pedidos formulados na ação acidentária deflagrada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Desafiou contra, pela via do Agravo Interno, argumentando a autora que: a) "a decisão monocrática não considerou de forma suficiente o contexto ocupacional concreto da recorrente, fiscal de prevenção em supermercado, atividade que exige permanência em pé por longos períodos, movimentação constante e deslocamento rápido"; b) "ainda que o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade, admitiu expressamente que há...

(TJSC; Processo nº 5004175-04.2025.8.24.0075; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6952580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004175-04.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A monocrática, constante no Evento 4, negou provimento ao recurso aviado por R. N. D. F., mantendo o desfecho proclamado pelo juízo de origem, por intermédio do qual o decisório havia julgado improcedentes os pedidos formulados na ação acidentária deflagrada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Desafiou contra, pela via do Agravo Interno, argumentando a autora que: a) "a decisão monocrática não considerou de forma suficiente o contexto ocupacional concreto da recorrente, fiscal de prevenção em supermercado, atividade que exige permanência em pé por longos períodos, movimentação constante e deslocamento rápido"; b) "ainda que o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade, admitiu expressamente que há tendinopatia no tendão tibial posterior e no tendão de Aquiles, aumento de espessura dos tendões, hipoecogenicidade e presença de líquido sinovial, elementos que indicam processo inflamatório e sobrecarga articular"; c) "trata-se, pois, de sequela permanente, ainda que leve, suficiente para configurar redução da capacidade laboral — o que se amolda exatamente ao art. 86 da Lei nº 8.213/91, que exige apenas redução da capacidade para o trabalho habitual"; e d) a teor do Tema 416 do STJ, "basta a comprovação de qualquer limitação permanente, ainda que mínima, para justificar o deferimento do benefício". Em suma, requereu (Evento 10, 2G): a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que o feito seja submetido ao colegiado da Quarta Câmara de Direito Público, reformando-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação; b) O reconhecimento do direito da agravante ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença; c) Caso assim não se entenda, requer-se ao menos o reexame da prova técnica, considerando o contexto laboral e o princípio da interpretação mais favorável ao segurado. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível) dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei". Publicado o ato de inclusão em pauta de julgamento, atento a salutar implementabilidade de razões orais, o patrono da agravante encaminhou sustentação por arquivo, na forma do art. 142-Q do Regimento Interno desta Corte (Evento 18, 2G). É a síntese do essencial. VOTO Pretende a agravante confrontar desfecho unipessoal calcado em amplo repertório jurisprudencial. A decisão recorrida, bem por isso, constante no evento retro merece ser confirmada, pois respaldada em confluente direcionamento de nossa Corte. Explico. A agravante afirma, em resumo, fazer jus ao recebimento do benefício acidentário em razão de acidente de trabalho que lhe acarretou sequelas redutoras da capacidade laborativa. Sustenta que "a decisão monocrática não considerou de forma suficiente o contexto ocupacional concreto da recorrente, fiscal de prevenção em supermercado, atividade que exige permanência em pé por longos períodos, movimentação constante e deslocamento rápido — justamente os fatores que agravam a limitação funcional constatada nos exames de imagem" (Evento 10, 2G). Além disso, argumenta que "ainda que o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade, admitiu expressamente que há tendinopatia no tendão tibial posterior e no tendão de Aquiles, aumento de espessura dos tendões, hipoecogenicidade e presença de líquido sinovial, elementos que indicam processo inflamatório e sobrecarga articular" o que caracteriza "sequela permanente, ainda que leve, suficiente para configurar redução da capacidade laboral — o que se amolda exatamente ao art. 86 da Lei nº 8.213/91". Arremata deduzindo que, consoante dispõe o Tema 416 do STJ, "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão", bastando, para tanto, a comprovação de qualquer limitação permanente, ainda que mínima, para justificar o deferimento da benesse. A pretensão, todavia, não vinga. O preenchimento dos requisitos para concessão do benefício postulado representa o ponto fulcral da insurgência, sendo devidamente perquirido no pronunciamento verberado, como se infere de excerto (Evento 4, 2G): (...) Adianto que não lhe assiste razão. Quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários: "a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente). A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-2-2013). Sobre o benefício pleiteado, convém salientar que o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 é claro ao preconizar que o auxílio-acidente só será devido ao segurado quando, consolidadas as lesões, as sequelas reduzirem a sua capacidade laboral: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pondero também que "os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas" (TJSC, Apelação Cível n. 0001827-12.2013.8.24.0078, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-6-2021). Para aferição de tais requisitos, sem dúvida, a prova mais relevante é a perícia médica, tendo em vista que "a 'prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni; AC n. 2007.038726-4, Des. Sônia Maria Schmitz)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.042717-3, de Forquilhinhas, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 5-10-2010). Na hipótese, o laudo pericial, confeccionado sob o crivo do contraditório pelo médico Rafael Hass da Silva (CRM-SC 12452), foi elucidativo no seu desfecho ao afirmar que a segurada não se encontra incapacitada ou com capacidade laborativa permanentemente reduzida para a atividade profissional habitual (Evento 39, 1G): (...) 4. DADOS PROFISSIOGRÁFICOS: Profissão atual: Fiscal de prevenção em supermercado Profissão exercida na época do acidente: Fiscal de prevenção – Empresa de fiscalização de mercadorias (logística) Tarefa real: Fiscalizava o recebimento de caminhão de alimentação (carga e descarga). Realizava o recebimento de notas fiscais Data do último mês trabalhado: Informou que está trabalhando atualmente Profissões anteriores: Vigilante, auxiliar de limpeza em hotel. 5. HÍSTORIA DA DOENÇA ATUAL: A pericianda relata ter sofrido acidente de trabalho em 25/08/2023. Que teve entorse e distensão do tornozelo esquerdo (CID S93.4). Que enquanto realizava uma fiscalização de mercadorias, teve uma queda e um palete de feijão caiu em cima do membro inferior esquerdo. Relata estar com líquido no tornozelo. Que não foi submetida a tratamento cirúrgico ortopédico. Que ficou afastada do trabalho por aproximadamente dois meses após o acidente. Relata ter falta de firmeza no tornozelo e edema após movimentação intensa. (...) 10.QUESITOS DO RÉU (EVENTO 13): 1. Qual o diagnóstico/CID? R- A pericianda é portadora de sequelas de entorse de tornozelo esquerdo (CID T93). 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. R: Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas. Trata-se de lesão decorrente de acidente de trabalho da autora. A autora sofreu acidente de trabalho em 25/08/2023. O agente causador foi trauma mecânico contundente. 3. Em Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. R- A data de início da doença remonta a 25/08/2023. 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas ((Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1 Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso). 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? R- Prejudicado. A pericianda não apresenta incapacidades ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. A pericianda não apresenta prejuízos para deambular (caminhar), manter o ortostatismo (ficar em pé), subir ou descer escadas, realizar agachamentos. 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. R- Prejudicado. A pericianda não apresenta incapacidades ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. R- Prejudicado. A pericianda está apta ao trabalho sem restrições. (...) 11.QUESITOS DO JUÍZO (EVENTO 7): a) Informe o perito o nome da parte autora, sua idade, sua profissão, grau de instrução. R- R. N. D. F., 52 anos, ensino médio completo, fiscal em supermercado. b) Apresenta a parte autora, no momento do exame, doença ou moléstia que implique incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das suas atividades laborativas habituais? Em caso positivo, qual o Código CID-10? R- Não. A pericianda é portadora de sequelas de entorse de tornozelo esquerdo (CID T93). A autora não possui sequelas incapacitantes. Está apta ao trabalho habitual sem restrições funcionais. A autora possui força muscular, mobilidade, sensibilidade e flexibilidade preservadas. Não há caracterização de sequelas funcionais. c) A moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício profissional da parte autora, sendo possível afirmar que teve origem em acidente do trabalho ou que é decorrente de doença profissional ou de doença do trabalho? R- Sim. Trata-se de lesão decorrente de acidente de trabalho da autora. d) A incapacidade é total (para qualquer tipo de atividade laborativa) ou parcial (apenas para a atividade laborativa que vinha sendo exercida pela parte autora), ou se verifica no caso apenas redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? R- A pericianda não apresenta incapacidades ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial (grifei). Outrossim, no laudo complementar, o perito consignou que (Evento 60, 1G): 1. O diagnóstico descrito no exame de imagem (tendinopatia no tibial posterior e no tendão de Aquiles) não configuram alterações patológicas? R- Os achados descritos na ultrassonografia podem ser considerados alterações morfológicas de tendão, compatíveis com tendinopatia em sentido estrito. Todavia, são alterações de caráter leve, inespecífico e que não traduzem obrigatoriamente processo ativo. Considera-se, inclusive, a possibilidade de representarem cicatrizes ou sequelas estruturais de processos prévios já consolidados. Importa destacar que, no ato pericial, não se identificou repercussão clínica ou funcional significativa, razão pela qual não configuram incapacidade laborativa. 2. As alterações descritas no exame (aumento de espessura dos tendões, hipoecogenicidade e líquido sinovial) não indicam processo inflamatório ou degenerativo? R- Tais achados podem sugerir processo inflamatório de baixo grau ou alterações degenerativas iniciais, porém, devido à inespecificidade da ultrassonografia, não constituem diagnóstico conclusivo. Ressalta-se que a simples presença de alterações estruturais em exames de imagem não é suficiente para caracterizar incapacidade, sendo imprescindível a correlação com o exame físico. No caso em tela, a pericianda não apresentou dor limitante, redução de força, instabilidade articular ou sinais flogísticos ativos. 3. Esses diagnósticos podem ocasionar dor ou limitação funcional a Autora, especialmente considerando-se esforço físico ou permanência prolongada em pé? R- Em termos teóricos, tendinopatias podem cursar com dor ou desconforto em situações de maior sobrecarga funcional. Entretanto, a avaliação pericial deve se fundamentar no estado clínico atual. No exame realizado, a autora apresentou mobilidade preservada, força muscular mantida e ausência de dor limitante durante as manobras testadas. Assim, embora queixas ocasionais possam ocorrer, não se verificou repercussão funcional mensurável que comprometa sua capacidade laborativa. 4. O perito entende que tais alterações são compatíveis com quadro clínico de tendinopatia? Em caso positivo, qual o possível impacto funcional? R- Sim, os achados ultrassonográficos são compatíveis com tendinopatia leve. Contudo, diante da ausência de repercussão clínica ou funcional observada na avaliação pericial, o impacto funcional é inexistente no presente momento.Ressalta-se que a autora se encontra apta para o exercício de sua atividade habitual, não havendo incapacidade laborativa decorrente das alterações descritas. A análise conjunta dos exames de imagem, dos achados clínicos e do contexto ocupacional evidencia que a autora apresenta alterações anatômicas leves e inespecíficas, possivelmente residuais de processos prévios já estabilizados, sem repercussão funcional incapacitante. Assim, mantém-se válida a conclusão do laudo pericial de que a pericianda encontra-se apta para o exercício de sua atividade profissional, não havendo elementos objetivos que sustentem incapacidade laborativa atual (destaquei). Cediço que a prova técnica é "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação Cível n. 0304164-16.2016.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 5-8-2021). Entretanto, "apesar do Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos de prova tão ou mais robustos que a perícia para refutá-la, ou mesmo documentação juntada com a inicial suficiente para justificar a realização de nova perícia, uma vez que nenhuma irregularidade procedimental ou erro grave foram apontados, razão pela qual impõe-se prestigiar a prova técnica" (TJSC, Apelação Cível n. 5028695-29.2021.8.24.0023, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2022). No caso, a perícia técnica foi detalhada e consignou os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, utilizando-se de histórico da paciente, anamnese, exame físico e análise dos atestados médicos, exames e documentos apresentados pela parte, respondendo esclarecidamente pela ausência de incapacidade ou mesmo de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade profissional habitual (Fiscal de prevenção em supermercado). Em conclusão, o perito apontou que "a análise conjunta dos exames de imagem, dos achados clínicos e do contexto ocupacional evidencia que a autora apresenta alterações anatômicas leves e inespecíficas, possivelmente residuais de processos prévios já estabilizados" e que inexiste "repercussão funcional mensurável que comprometa sua capacidade laborativa" (Evento 60, 1G). Nesse viés, o exame médico pericial "ainda que contendo conclusões contrárias ao interesse do apelante, é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para concluir se há ou não redução ou (in)capacidade funcional do segurado após o aparecimento de moléstia incapacitante, bem como, se decorre de acidente de trabalho" (TJSC, Apelação Cível n. 5015499-98.2021.8.24.0020, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 9-6-2022). Sublinho, ademais, que os demais documentos médicos particulares invocados pelo requerente "são provas unilaterais, cujo teor cede às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que possa maculá-la. A prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência" (TJSC, Apelação Cível n. 0301091-05.2016.8.24.0113, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021) - o que não é o caso. Reforço que eventual dissonância entre os laudos particulares apresentados pela parte e o exame pericial técnico, este último - se não for contraditório ou apresentar vício - deverá prevalecer, porquanto produzido por profissional imparcial designado pelo juízo e, portanto, desinteressado na solução da controvérsia. Portanto, o laudo técnico sobejou completo, esclarecedor e as conclusões do expert estão bem fundamentadas, sendo suficientes à formação do convencimento do juízo. E, em virtude da inexistência de moléstia incapacitante e de redução permanente da capacidade laboral, irrefutável a conclusão de que incabível o benefício acidentário pretendido, ante a não satisfação dos requisitos legalmente exigidos (grifei). No caso, para apurar existência de redução ou incapacidade laborativa, conjuntamente com o exame clínico geral realizado no ato da perícia, o perito judicial analisou os documentos médicos apresentados pela periciada (ultrassonografias de tornozelo esquerdo realizadas em 2023 e 2025, atestados médicos e declaração de fisioterapeuta) (Evento 39, 1G). Com base nos elementos colhidos, relativamente à região afetada (tornozelo esquerdo), o expert ressaltou que "os tornozelos (apresentam) flexibilidade dentro da normalidade. Articulação sem sinais flogísticos. Movimento de flexão plantar, dorsiflexão, inversão e eversão dentro da normalidade". Ao final, registrou que a "pericianda não apresenta incapacidades ou redução da capacidade laborativa na atual perícia médica judicial (...) não apresenta prejuízos para deambular (caminhar), manter o ortostatismo (ficar em pé), subir ou descer escadas, realizar agachamentos" (Evento 39, 1G). Além disso, foi categórico ao apontar que, conquanto "tendinopatias podem cursar com dor ou desconforto em situações de maior sobrecarga funcional (...) no exame realizado, a autora apresentou mobilidade preservada, força muscular mantida e ausência de dor limitante durante as manobras testadas" e que "embora queixas ocasionais possam ocorrer, não se verificou repercussão funcional mensurável que comprometa sua capacidade laborativa" (Evento 39, 1G). Outrossim, a fim de apurar eventual existência de prejuízo laboral, o auxiliar do juízo levou em consideração a atividade habitual desempenhada pela segurada (fiscal de prevenção em supermercado), bem como as atribuições inerentes à função, quais sejam, "fiscalizar o recebimento de caminhão de alimentação (carga e descarga); realizar o recebimento de notas fiscais", concluindo, por fim, que "a pericianda está apta ao trabalho sem restrições" (Evento 39, 1G). Ademais, respondendo aos questionamentos formulados pela parte autora no laudo complementar, o jurisperito foi elucidativo pela higidez da sensibilidade, motricidade e força muscular do membro analisado. Na ocasião, assentou que "os achados ultrassonográficos são compatíveis com tendinopatia leve. Contudo, diante da ausência de repercussão clínica ou funcional observada na avaliação pericial, o impacto funcional é inexistente no presente momento"(Evento 60, 1G). Aduziu, ainda, que "a simples presença de alterações estruturais em exames de imagem não é suficiente para caracterizar incapacidade, sendo imprescindível a correlação com o exame físico. No caso em tela, a pericianda não apresentou dor limitante, redução de força, instabilidade articular ou sinais flogísticos ativos" (Evento 60, 1G). E, em arremate, elucidou que "a análise conjunta dos exames de imagem, dos achados clínicos e do contexto ocupacional evidencia que a autora apresenta alterações anatômicas leves e inespecíficas, possivelmente residuais de processos prévios já estabilizados, sem repercussão funcional incapacitante. Assim, mantém-se válida a conclusão do laudo pericial de que a pericianda encontra-se apta para o exercício de sua atividade profissional, não havendo elementos objetivos que sustentem incapacidade laborativa atual" (Evento 60, 1G). Destaco que "a prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões (...) Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem em grau mínimo, não restam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício acidentário" (TJSC, Apelação Cível n. 5000328-49.2022.8.24.0026, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 8-2-2024). Logo, inviabilizada a percepção do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, porquanto não há redução da capacidade para o trabalho habitual. A jurisprudência do TJSC caminha no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. (1) INSURGÊNCIA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO HÁLUX ESQUERDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A CONTRADITAR A PERÍCIA JUDICIAL, FIRME EM DECLARAR A TOTAL APTIDÃO LABORAL. RECURSO NEGADO. (2) AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PAGOS NO CURSO DO FEITO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.044. RECURSO PROVIDO PARA RESPONSABILIZAR O ESTADO DE SANTA CATARINA PELO PAGAMENTO DA VERBA PERICIAL. Tema 1.044/STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". (TJSC, Apelação Cível n. 5000111-61.2019.8.24.0074, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-7-2022). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AGRICULTOR. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 4º PODODÁCTILO DIREITO. ALEGADO PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RESTRIÇÃO LABORAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO DA AUTARQUIA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REAVER OS VALORES. TESE ACOLHIDA. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DECORRENTE DO JULGAMENTO DOS RESP N. 1.823.402/PR E N. 1.824.823/PR, REFERENTES AO TEMA 1044/STJ. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE O ENTE ESTADUAL É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO QUANDO O SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ISENTO NOS TERMOS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, RESTA SUCUMBENTE. ENUNCIADO V REVOGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NA SESSÃO DE 27/10/2021. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DA AUTARQUIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 5000111-61.2019.8.24.0074, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-1-2022). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE QUINTO QUIRODÁCTILO ESQUERDO, AO NÍVEL DA FALANGE DISTAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO VEICULADO PELO OBREIRO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, NEM MESMO DE FORMA MÍNIMA, VERIFICADA PELO PERITO MÉDICO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO CONFLITA COM AS CONCLUSÕES DA AVALIAÇÃO TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5001939-15.2019.8.24.0035, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-12-2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA E DO INSS. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU O APELO DA SEGURADA E DEU PROVIMENTO AO APELO DO INSS, SOMENTE PARA DETERMINAR O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1) INSURGÊNCIA DA SEGURADA. SUSTENTADA EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL RAZÃO DA AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO ANULAR DA MÃO ESQUERDA. TESE AFASTADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE, APESAR DE RECONHECER A AMPUTAÇÃO PARCIAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA, AFASTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL POR INEXISTIR LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS OU PERDA DE FORÇA . REPERCUSSÃO DA LESÃO MÍNIMA SOBRE A PERFORMANCE LABORAL QUE É REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5002268-14.2019.8.24.0007/, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-9-2023). O posicionamento da Quarta Câmara de Direito Público não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL.BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AMPUTAÇÃO A NÍVEL DA FALANGE DISTAL DOS TERCEIRO E QUARTO QUIRODÁCTILOS ESQUERDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. SEGURADA APTA AO LABOR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5008677-33.2020.8.24.0019, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-4-2024). Embora não se desconheça a existência de julgados nesta Corte Estadual de Justiça que, em adendo à teoria da lesão mínima (Tema n. 416 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004175-04.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. pleito de benefício acidentário (auxílio-acidente). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROVA TÉCNICA que atesta a ausência de REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando reforma de monocrática que manteve sentença de improcedência para concessão de benefício acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir se preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, em observância aos ditames do Tema n. 416 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudo pericial realizado em juízo, elucidativo pela preservação da força muscular, mobilidade, sensibilidade e flexibilidade no membro afetado (tornozelo esquerdo), permite adensar o desfecho pela ausência de redução da capacidade laboral. 4. Inviabilizada a percepção do benefício acidentário quando inexistem sequelas e tampouco redução da capacidade para o trabalho habitual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O auxílio-acidente somente se justifica quando houver redução permanente da capacidade laboral para a função habitualmente exercida (art. 86 da Lei n. 8.213/91). 2. Inexistindo elementos tão ou mais robustos que a perícia para refutá-la, tampouco irregularidade procedimental ou erro grave, não há premissa para desqualificar a prova técnica judicial". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 1.021; Lei n. 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 416; TJSC, Apelação Cível n. 5008677-33.2020.8.24.0019, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-4-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5000601-56.2023.8.24.0070, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 4-7-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952581v8 e do código CRC 3974e067. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 14/11/2025, às 11:58:55     5004175-04.2025.8.24.0075 6952581 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5004175-04.2025.8.24.0075/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: MATHEUS RODRIGUES por R. N. D. F. Certifico que este processo foi incluído como item 138 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO, CONDENANDO A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas